A Cia Aérea é obrigada a reembolsar você caso sua mala não venha a aparecer. Caso eles localizem a bagagem, eles deverão dar dinheiro suficiente para você - dependendo de quanto tempo sua bagagem irá demorar para chegar - gastar em alimentação, uma roupa, produtos de higiene pessoal.
Caso ocorra extravio de sua bagagem, o passageiro(a) deve seguir os seguintes passos:
a. Procurar a Empresa Aérea, para reclamar sobre sua bagagem. Lá o passageiro(a) deverá preencher o (RIB) REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM. Se a empresa aérea deixar de cumprir com as suas obrigações ou, ainda, se o passageiro(a) precisar da ajuda da autoridade aeronáutica. A reclamação será encaminhada ao Presidente da Empresa envolvida, através de documento oficial.
b. Configurado o extravio de bagagem, o passageiro(a) terá que ser indenizado pela empresa em até 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Vale informar que todo passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem, antes do embarque, e pagar uma taxa suplementar (uma espécie de seguro) estipulada pela empresa. Se este é o seu caso, o passageiro(a) terá que receber valor declarado e aceito pela empresa. Também é importante que o passageiro saiba que a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem, sempre que houver valor declarado.
Atenção! Ficam de fora desta declaração os objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis ou dinheiro. Estes objetos devem ser carregados na bagagem de mão. Portanto, cuidado! A empresa está isenta de responsabilidade sobre a perda ou dano destes objetos.
c. No caso de dano à bagagem, o passageiro(a) deverá seguir o mesmo roteiro do item "a". O DAC informa ainda que somente serão considerados, para efeito de indenização, os objetos destruídos ou avariados.
a. No caso de vôos internacionais, a Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em USD 20 (vinte dólares norte americanos), por quilo de bagagem extraviada. Também aqui o passageiro(a) poderá optar por efetuar o despacho de seus pertences, resguardando-se por uma declaração especial de interesse na entrega de sua bagagem.
Este documento discrimina minuciosamente o conteúdo da mala. Somente com esta declaração, o passageiro(a) poderá ser indenizado, prevalecendo a responsabilidade do transportador sobre os bens ali contidos.
Se o passageiro(a) não fizer a declaração especial de interesse na entrega e não pagar taxa suplementar, não terá direito ao ressarcimento à indenização integral e sim à indenização limitada (vinte dólares por quilo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário